O STF declarou a lei, sancionada no ano passado, inconstitucional. Saiba tudo sobre esse assunto!
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Estadual do Rio de Janeiro que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em todas as modalidades de transporte. A decisão unânime foi publicada nesta segunda-feira (9), com a conclusão do julgamento virtual que ocorreu ao longo da última semana.
A lei, sancionada em dezembro do ano passado, previa que os serviços de telefonia e internet funcionassem em qualquer via subterrânea com extensão superior a 1 KM, através da instalação de repetidores de sinal ou outros equipamentos do mesmo segmento, sem qualquer repasse do custo para a melhoria da infraestrutura aos consumidores, com o prazo de doze meses para que as prestadoras se adaptassem.
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Lei
Como justificativa, o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro justificava que poderia editar a regra pela promoção dos direitos aos consumidores, sem violar a Constituição. No entanto, a norma foi considerada inconstitucional por violar competência da União. Em junho deste ano, a norma foi questionada ao STF no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares, a Acel.
A associação afirmou que a competência para legislar sobre o serviço de telecomunicações é da União. Também destacou que a lei foi aprovada sem a análise de impacto regulatório e descumpre precedente do Supremo, que proíbe a instalação de sistemas transmissores de telefonia nas áreas localizadas até 100 metros de locais como casas, praças, parques e imóveis tombados.
A Acel afirmou que poucas vezes na gestão de um complexo setor de infraestrutura como é o de telecomunicações se viu uma lei tão afrontosa à competência legislativa constitucionalmente conferida à união.
Votos
Sete dos onze ministros votaram para derrubar a lei que obriga as operadoras de telefonia a instalarem os repetidores em passagens subterrâneas de trens e metrô para que os usuários do transporte não tenham o sinal e a internet cortados durante o trajeto pelos túneis. No voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes avaliou que a lei, mais do que versar sobre a proteção ao consumidor, envolve regulação de prestação de serviço das operadoras, que somente a União pode legislar.
O ministro Alexandre de Moraes ainda destacou que o STF já tem entendimento firmado no sentido de que os termos da relação jurídica entre usuário e concessionárias de serviço público devem ser definidos por meio de legislação da pessoa política concedente e que são distintos da relação de consumo, razão pela qual não podem os Estados-membros se valer da competência concorrente do artigo 24, V, da Constituição Federal para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias vinculadas.
Moraes ainda concluiu que a lei impugnada foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, que no caso, é a União.
O voto de Moraes foi seguido pelos ministros André Mendonça, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.