A ação foi apresentada em 2013 pela Apple e o placar está em 3×2. Saiba mais sobre isso!
Nesta sexta-feira (13), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou a favor da Apple no julgamento contra a Gradiente pela disputa do uso da marca “iPhone”. Com isso, o placar está três (Moraes, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux) a dois (Dias Toffoli e Gilmar Mendes), a favor da empresa norte-americana Apple.
O julgamento, que estava paralisado por pedido de vista de Moraes, foi retomado nesta sexta em plenário virtual. Os demais ministros terão até o dia 23 deste mês para juntar voto. A ação foi apresentada em 2013 pela Apple, visando a nulidade do registro da marca mista “Gradiente iphone” junto a INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A empresa ressaltou o seu histórico empresarial, lembrando que a família de produtos “i” está relacionada a ela.
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Disputa
Como já citado, a disputa entre as duas empresas teve início em 2013, quando a Apple apresentou uma ação visando a nulidade do registro da marca “Gradiente iphone” ao INPI. A Apple lembrou que a família de produtos “i” está relacionada aos seus produtos (iMac, iBook, iPad e outros), e que a gradiente só poderia utilizar a expressão completa “Gradiente iphone”, mas não o termo isolado.
A Gradiente, por sua vez, argumentou que submeteu a marca ao INPI no ano de 2000, quando a Apple sequer atuava no ramo de telefonia celular. A concessão do registro foi obtida no ano de 2008. Em 1º e 2º graus, foi declarada a nulidade do registro, e determinado que o INPI fizesse ressalva quanto ao uso do nome, para deixar claro que a Gradiente não tem exclusividade sobre “iphone” isoladamente.
Voto do relator
No STF, em julgamento no plenário virtual, o relator, ministro Dias Toffoli, deu voto favorável à Gradiente. O ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o relator.
Divergência
Em sentido contrário, votaram os ministros Luiz Fux e Barroso. Para Luiz Fux, obedecer a prioridade da Gradiente, como propôs o relator, poderia ocasionar comprometimento das razões que fundamentaram o próprio sentido da propriedade intelectual.
Barroso entendeu que não há repercussão geral no caso, devendo ser cancelado o tema 1205. Ele entendeu que o direito de propriedade da Gradiente não foi desconsiderado pela decisão de origem, que apenas determinou que a fruição do uso de “iphone” observe os termos do registro, o qual lhe concede uso exclusivo de “Gradiente iphone” junto.
Em seu voto, juntado nesta sexta-feira, Moraes acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux para negar provimento ao recurso extraordinário. Ele pontuou que o direito de propriedade não é um direito absoluto, e de outro lado, a marca tem por objetivo assegurar não só o direito individual do titular da marca, como dos consumidores e evitar prejuízos à livre concorrência, evidenciando a sua função social.
Ele citou que a expressão iPhone, que, inicialmente, designava aparelho telefônico com a acesso à internet, com lançamento do smartphone da Apple tornou-se o que pode chamar de marca notoriamente conhecida, já que o consumidor passou a vinculá-la diretamente ao celulares por esta produzidos.
Ele propôs a seguinte tese: não ofende a Constituição a proibição do uso isolado do termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, acontecerá até às 23h59 do dia 23 deste mês.